LEI COMPLEMENTAR Nº 3, De 07 de junho de 2000.
Estabelece condições gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município da Estância Turística de Batatais, referente ao exercício de 2001 e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2000, de 05/06/2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for pertinente.
Art 1º Esta Lei estabelece a adequação das metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2001, constantes da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2000, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 2000, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do governo do Estado.
§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos arts. 158, inciso IV, e 159, inciso I, "b", da Constituição Federal.
Art. 2º As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo 1 a esta Lei.
Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas no anexo de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará até o último dia útil do mês de julho de 2000 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo.
Art. 3º As unidades orçamentárias não poderão ter consignados novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 4º À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionados no art. 2º, também destinará, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 4º Para o efeito da ressalva que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 5º O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida consignada na Lei de Orçamento, conforme determina o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Parágrafo único. A Despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, deverá apresentar "superávit" ou conter reserva específica na fixação da despesa, de modo a que, sejam evitados riscos relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeitos não quantificados sobre as contas públicas, constituídos basicamente de cancelamento de restos a pagar, conforme anexo 3.
§ 1º Os empenhos liquidados ou não até o final deste exercício financeiro, inscritos em restos a pagar sem existência de disponibilidade de caixa, serão cancelados no primeiro dia útil do exercício subsequente e, havendo interesse do Poder Público ou direito líquido e certo do credor, a despesa será regularmente empenhada nesse exercício, à conta de "despesas de exercícios anteriores", suplementadas, se necessária, mediante a anulação da reserva ou utilização do superávit de que trata o "caput".
§ 2º As despesas de que trata o parágrafo anterior, serão pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através de balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 6º Ficam estabelecidas como consta do Anexo 2 desta Lei, as Metas Fiscais para o triênio 2001/2003.
§ 1º Integram esse Anexo:
I - a metodologia e a memória dos cálculos efetuados, bem como os dados do passado que ampararam a fixação das metas;
II - a evolução do patrimônio líquido;
§ 2º Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos no anexo a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 7º As obras elencadas nos respectivos anexos dependerão para a sua execução completa das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total de créditos aprovados de cada Poder.
§ 1º O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 4º No caso do restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 8º Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
Parágrafo único. A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
§ 1º As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividade.
§ 2º Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão ou instituição da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 10 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 10 Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 11 A concessão e manutenção de bolsas de estudos, quando efetivadas, obedecerão ao disposto na Lei Municipal nº 1.990, de 18 de junho de 1993.
Art. 11 O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 12 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública.
Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.
Art. 12 Para possibilitar o atendimento das metas e prioridades fixadas, ou dos programas incluídos na Lei orçamentária, fica o Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2001, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de vinte por cento (20%) da despesa orçamentária fixada. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 13 A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 13 Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária para o ano de 2001, até o primeiro dia útil do exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a executar os programas constantes da proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, limitado o empenhamento das despesas de custeio a um doze avos (1/12) das respectivas dotações em cada mês. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 14 A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 14 No exercício de 2001, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração, de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
1 - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
3 - não possibilitem seja ultrapassado os 95% do limite de gastos com o pessoal do respectivo Poder;
4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar nº 101/00. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 15 Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o último dia útil do mês de julho do ano de 2000.
Parágrafo único. Até o último dia útil do mês de agosto do ano de 2000, os orçamentos e memoriais de cálculos, apresentados conforme o "caput" deste artigo, também serão encaminhados à Câmara Municipal para conhecimento.
Art. 15 A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 16 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 16 O Executivo deverá submeter o Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 17 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nº 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do art. 5º.
Art. 17 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira mensal para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 2527/2000)
Art. 18 O Executivo elaborará e implantará o planejamento do desenvolvimento municipal através da gestão participativa, utilizando-se os seguintes canais:
I - Fórum da Cidade;
II - Conselhos Setoriais;
III - Conselho Municipal do Orçamento Participativo.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados previstos neste artigo, poderão ser criados, implementados e/ou readequados por ato administrativo do Executivo Municipal, no sentido do atendimento pleno da presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua promulgação.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE JUNHO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.